Estudantes de Direito condenam repercussões do caso 70+100 e apontam possíveis soluções[Notícias]
O assunto mais falado durante a semana no Lubango é sem sobra de dúvidas o caso “70+100” ou simplesmente “Dinah Cardoso” versos ”Lassalete Fernandes”.Muitos são aqueles que falaram e continuam a falar sobre o facto, mas poucos são os aqueles que têm noção das implicações jurídicas a que o caso se submete.
Para não andarmos a fazer análises à margem da lei, a nossa equipe recorreu aos estudantes Albertino Rayked, João Jongolo, Edson Alfredo e o resultado é o que temos abaixo.
Atenção à leitura:
1-PARTE: O caso que tem transformado as redes sociais num autêntico campo de batalha entre Dinah e Lassaleth e outros internautas, tem como pano de fundo um contrato de compra e venda, e eventualmente a violação do direito à imagem.
Em termos sucintos o contrato de compra e venda é aquele em que uma pessoa transmite ou passa a propriedade de uma coisa a outra pessoa mediante um preço, basta observar o artigo 874 do Código Civil.
Ao contrário do que muita gente pensa, para que a coisa passe a pertencer a outra pessoa não
é necessário que esta pessoa pague, mas antes basta que o contrato seja celebrado ou feito,
Quer isto dizer que uma pessoa passa a ser proprietária de determinada coisa que foi objeto do contrato através da simples celebração do contrato, com excepção de algumas situações, basta dar uma olhada ao artigo 408 n° 1 do Código Civil.
De forma lógica depois de celebrado e transmitida a propriedade da coisa surgem
necessariamente alguns efeitos ou obrigações, efeitos estes que serão: a entrega da coisa
(cabelos brasileiros) e o pagamento do preço (Akz 170.000.00), como nos ensina o artigo 879
também do Código Civil.
Ao contrário do que muita gente pensa, para que a coisa passe a pertencer a outra pessoa não
é necessário que esta pessoa pague, mas antes basta que o contrato seja celebrado ou feito,
Quer isto dizer que uma pessoa passa a ser proprietária de determinada coisa que foi objeto do contrato através da simples celebração do contrato, com excepção de algumas situações, basta dar uma olhada ao artigo 408 n° 1 do Código Civil.
De forma lógica depois de celebrado e transmitida a propriedade da coisa surgem
necessariamente alguns efeitos ou obrigações, efeitos estes que serão: a entrega da coisa
(cabelos brasileiros) e o pagamento do preço (Akz 170.000.00), como nos ensina o artigo 879
também do Código Civil.
Trazendo a realidade jurídica para este caso podemos dizer que Dinah e Lassaleth na
possibilidade de não terem feito um acordo acerca do prazo para o cumprimento do contrato,
Poderia Dinah cobrar a todo tempo, assim como Lassaleth poderia cumprir com a sua obrigação também a todo tempo (artigo 777 do Código Civil), mas a partir do momento em que Dinah
falasse com Lassaleth para esta lhe pagar, Lassaleth encontrar-se-ia numa situação de mora
(atraso) isto nos termos do artigo 804 e 805 do Código Civil, passando a contar os juros de mora (atraso) a partir deste momento (artigo 806 Código Civil).
Se a Dinah enquanto credora quiser que aLassaleth cumpra com o contrato, poderia ela intentar uma acção judicial de cumprimento do contrato, acompanhada com a obrigação juros nos termos do artigo 817. E 804. N.1 do Código Civil. Em vez de recorrer às redes sociais publicando imagens.
Se eventualmente houver uma impossibilidade subjectiva imputável a devedora (Lassaleth),
a credora (Dinah), poderá resolver ou terminar com o contrato e exigir a restituição por inteiro da coisa objecto do contrato (cabelos brasileiro) de acordo com o previsto no artigo 801, sem
prejuízo do disposto no artigo 886. do Código Civil. E ainda intentar uma acção de
responsabilidade contratual nos termos do artigo 798. do Código Civil. Nesta responsabilização
contratual deverá ser quantificada a devida indemnização nos termos do artigo 562 e seguintes do Código C.
2-PARTE
Relativamente ao facto de a credora ter divulgado ou publicado as imagens da devedora nas
redes sociais sem consentimento de Lassaleth, estamos perante a violação ao direito à projeção física propiamente o direito à imagem, previsto nos termos do artigos 79. do CC.
a credora (Dinah), poderá resolver ou terminar com o contrato e exigir a restituição por inteiro da coisa objecto do contrato (cabelos brasileiro) de acordo com o previsto no artigo 801, sem
prejuízo do disposto no artigo 886. do Código Civil. E ainda intentar uma acção de
responsabilidade contratual nos termos do artigo 798. do Código Civil. Nesta responsabilização
contratual deverá ser quantificada a devida indemnização nos termos do artigo 562 e seguintes do Código C.
2-PARTE
Relativamente ao facto de a credora ter divulgado ou publicado as imagens da devedora nas
redes sociais sem consentimento de Lassaleth, estamos perante a violação ao direito à projeção física propiamente o direito à imagem, previsto nos termos do artigos 79. do CC.
Se eventualmente essa divulgação viesse acompanhada com ofensas à honra da credora, isto
é desprestigiando-a economicamente e as suas boas qualidades haveria violação ao direito à
honra.
Assim sendo, havendo violação direito à imagem, a parte lesada pode recorrer ao instituto da
responsabilidade civil nos termos do artigo 70 e 483 do C.C, para tutelar os seus direitos.
Em termos de hipótese, pode a parte lesada intentar uma acção criminal, se houver dolo ou seja, Ofensas graves à honra nos termos do artigo 407. do Código Penal.
Por:
João Jongolo
Albertino Rayked
Edson Alfredo
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